Regulamento do Canal de Denúncias - Outros - Santa Casa da Misericórdia do Porto

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Regulamento do Canal de Denúncias

ENQUADRAMENTO

A Lei n.º 93/2021 publicada em 20 de dezembro, cuja entrada em vigor ocorreu em 18 de junho de 2022, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. 

A referida lei estatui a forma, admissibilidade e procedimentos aplicáveis a denúncias de infrações, efetuadas com fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional, bem como as medidas de proteção dos denunciantes.  

O presente Regulamento do Canal de Denúncias da Santa Casa da Misericórdia do Porto (doravante designado abreviadamente "Regulamento") foi elaborado em conformidade com os requisitos enunciados no diploma anteriormente referido. 

O Regulamento tem, assim, como propósito definir os procedimentos de receção, tratamento e arquivo de denúncias de infrações recebidas pela Santa Casa da Misericórdia do Porto (SCMP).  

Neste sentido, é disponibilizado pela SCMP o presente canal de denúncias de infrações, através do qual, o denunciante poderá efetuar uma denúncia, sendo asseguradas as condições de segurança, de confidencialidade da identidade ou o anonimato, com a possibilidade de o denunciante efetuar o seguimento da denúncia. 


DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto  

O presente Regulamento estabelece as condições a observar no âmbito das denúncias de infrações e os trâmites relativos à receção, ao tratamento e ao arquivo das denúncias comunicadas à SCMP.    


Artigo 2.º
Canal de Denúncia Interna 

As denúncias de infrações devem ser apresentadas através do canal de denúncia interna da SCMP, que consiste numa plataforma disponível no site institucional, a qual garante a confidencialidade da identidade do denunciante e a integridade dos conteúdos apresentados, possibilitando, ainda, o seguimento das denúncias, em conformidade com as disposições previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. 


Artigo 3.º
Âmbito de aplicação 

1. Para efeitos do presente Regulamento constituem infrações os atos e omissões, dolosos ou negligentes, praticados no âmbito da atividade da SCMP, que consubstanciem violações de natureza ética ou legal referentes aos seguintes domínios:  

a) Contratação pública;
b) Branqueamento de capitais;
c) Segurança e conformidade dos produtos;
d) Segurança dos transportes; 
e) Proteção do ambiente;
f) Segurança dos alimentos para consumo humano;
g) Saúde pública;
h) Defesa do consumidor;
i) Proteção da privacidade e dos dados pessoais, segurança da rede e dos sistemas de informação;
j) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
k) Assédio moral / sexual;
l) Condutas que não estejam em conformidade com normas, regulamentos e/ou políticas e procedimentos internos da SCMP;
m) Conflito de interesses;
n) Crimes de corrupção e infrações conexas;
o) Outros. 

2. Todas as situações que não consubstanciam infrações cometidas no exercício da atividade profissional devem ser comunicadas como reclamações, através dos meios disponíveis para o efeito. 


Artigo 4.º
Objeto e conteúdo das denúncias  

As denúncias podem ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações. 


Artigo 5.º
Denunciante 

1. É considerada denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.  

2. Para efeitos do número anterior podem ser considerados denunciantes, nomeadamente: 

a) Colaboradores da SCMP; 
b) Membros da Irmandade de Nossa Senhora da Misericórdia (Irmãos);
c) Voluntários e estagiários (remunerados ou não remunerados);
d) Prestadores de serviços, fornecedores, contratantes e subcontratantes, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão ou direção;
e) Pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de fiscalização;
f) Pessoas pertencentes a entidades de fiscalização ou de supervisão externas. 

3. Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída. 


Artigo 6.º
Condições de proteção do denunciante e outras pessoas equiparadas  

1. Beneficiará da proteção conferida nos termos deste Regulamento o denunciante que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, denuncie uma infração.  

2. O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficiará de idêntica proteção, caso cumpra as condições anteriormente referidas.  

3. A proteção conferida por este Regulamento é extensível, com as devidas adaptações, a: 

a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores; 
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; 
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.   


MEIOS DE DENÚNCIA
Artigo 7.º
Precedência entre os meios de denúncia  

1. O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando: 

a) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia; ou
b) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €. 

2. O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando: 

a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso; ou 
b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na lei acima identificada, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, (ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique, no caso da denúncia externa). 

3. A pessoa singular que, fora dos casos previstos no número anterior, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pelo presente Regulamento, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes. 

4. O disposto no presente Regulamento não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal. 


Artigo 8.º
Forma e admissibilidade de denúncias 

1. O canal de denúncia da SCMP permite a apresentação de denúncias por escrito. 

2. Para que seja possível efetuar o tratamento apropriado da denúncia, é determinante a sua apresentação detalhada e de forma objetiva, mediante descrição dos factos, identificação das datas ou períodos de tempo abrangidos, dos locais em que ocorreram, das pessoas e/ou entidades envolvidas, a existência de testemunhas, o grau de certeza dos factos descritos e outros elementos de prova considerados relevantes.  

3. São admissíveis denúncias anónimas, devendo para tal o denunciante selecionar essa opção aquando do preenchimento do formulário disponível na plataforma. 

4. Caso as denúncias sejam recebidas por outro canal, que não o anteriormente mencionado, ou por pessoas não responsáveis pelo seu tratamento, serão transmitidas, sem qualquer modificação, ao Gabinete de Auditoria Interna. 


SEGUIMENTO DAS DENÚNCIAS
Artigo 9.º
Órgão responsável 

1. A gestão do canal de denúncia é da competência do Gabinete de Auditoria Interna, nomeadamente as efetuadas por colaboradores, voluntários, estagiários ou Irmãos.  

2. Quanto às denúncias realizadas pelos restantes denunciantes (fornecedores/prestadores de serviços/contratantes, ex-colaboradores, pessoas pertencentes a entidades de fiscalização ou de supervisão externas), o Gabinete de Auditoria Interna deve proceder a uma avaliação prévia da consistência das mesmas e enviar ao Provedor uma Informação em que conste a respetiva classificação e vínculo do denunciante à SCMP, para decisão sobre o seguimento a dar-lhes. 

3. Se a denúncia tiver como destinatário o órgão responsável pelo tratamento das denúncias, este deve abster-se do seu tratamento e análise e ser substituído por um novo elemento a designar.  


Artigo 10.º
Procedimento

1. Após a denúncia ser registada na plataforma deve observar-se o seguinte procedimento: 

a) O Gabinete de Auditoria Interna classifica a denúncia de acordo com as categorias definidas no n. º1 do artigo 3.º do presente Regulamento;
b)Uma vez classificada a denúncia é enviado ao denunciante um aviso de receção, no prazo máximo de 7 dias a contar da receção da mesma; 
c) A SCMP obriga-se a investigar o grau de credibilidade da denúncia, a natureza irregular do comportamento reportado, a viabilidade do processo de investigação e a identificação das pessoas envolvidas ou com conhecimento dos factos relevantes e que por isso devam ser confrontadas ou inquiridas;
d) No âmbito do processo de averiguação interna, a SCMP pode requerer a colaboração dos vários departamentos/gabinetes e unidades operacionais, para o apuramento dos factos contidos na denúncia;
e) A SCMP pode instaurar processos de investigação para averiguação dos factos denunciados e/ou comunicar à autoridade competente a investigação da infração; 
f) É realizada uma análise sobre a existência ou inexistência da infração, sendo admissíveis todas as provas que não sejam proibidas por lei;
g) A SCMP comunica ao denunciante, de forma fundamentada, e no prazo de 3 meses, a contar da data da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à mesma;
h) Na circunstância de o denunciante exercer o direito ao acesso à análise efetuada à denúncia, decorridos 15 dias após a conclusão do tratamento da mesma, é pela SCMP comunicado ao denunciante o seu resultado. 

2. Caso se conclua pela prática de crime pelo denunciado, são remetidos ao Ministério Público os elementos constantes da denúncia e aqueles recolhidos no âmbito da averiguação interna, levada a cabo pelo gabinete responsável pelo canal de denúncia, em harmonia com o disposto no artigo 242º do Código de Processo Penal.  

3. É igualmente aplicável o disposto no número anterior na circunstância de existir dúvida razoável sobre se os factos alegados na denúncia consubstanciam, em abstrato, a prática de um crime público.  


Artigo 11.º
Arquivamento de denúncias 

1. As denúncias serão arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, quando: 

a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia.  


Artigo 12.º
Obrigações do responsável pelo tratamento das denúncias  

1. No prazo de 10 dias úteis após a conclusão da averiguação interna, o responsável pelo tratamento das denúncias deve apresentar ao Provedor: 

a) Nota informativa com a identificação das medidas necessárias e adequadas ao tratamento da infração reportada; ou
b) Nota informativa justificativa do arquivamento da denúncia;
c) Se for o caso, uma proposta fundamentada de instauração de processo disciplinar e/ou de participação judicial, em observância dos prazos de caducidade e de prescrição, quando aplicável.  

2. Compete ao responsável pelo tratamento das denúncias fazer a monitorização da implementação das medidas definidas no âmbito do tratamento de denúncias, nos termos da alínea a) do número anterior.  


Artigo 13.º
Relatório anual  

1. O Gabinete de Auditoria Interna elabora, até ao termo do primeiro mês do ano seguinte, um relatório dirigido à Mesa Administrativa, com a descrição das denúncias recebidas e o respetivo seguimento, contendo os seguintes itens:  

a) Número total de denúncias recebidas;
b) Classificação atribuída às infrações rececionadas;
c) Código das denúncias; 
d) Data da receção das denúncias;
e) Data de envio das respostas ao denunciante; 
f) Descrição sumária dos factos e resultado da análise prévia feita pelo GAI (triagem).  

2. Relativamente às denúncias tratadas pelo Gabinete de Auditoria Interna serão adicionalmente descritos os seguintes itens: 

a) Indicação do estado dos processos (pendente ou concluído); 
b) Resultados da averiguação interna; 
c) Descrição das recomendações emitidas ou a fundamentação para arquivamento das denúncias.  


Artigo 14.º
Responsabilidade do Departamento de Gestão Organizacional e Sistemas de Informação 

Compete ao Departamento de Gestão Organizacional e Sistemas de Informação: 
a) Monitorizar com regularidade a qualidade dos acessos ao canal de denúncias e resolver eventuais constrangimentos neste domínio; 
b) Comunicar ao prestador de serviços qualquer irregularidade no funcionamento e desempenho da plataforma; 
c) Avaliar a observância dos requisitos definidos pela SCMP na plataforma instalada para o canal de denúncia.  


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Artigo 15.º
Confidencialidade  

1. No tratamento das denúncias de infrações é assegurada a confidencialidade, a proteção da identidade do denunciante ou o anonimato, a proteção da identidade de terceiros mencionados na denúncia, bem como do seu conteúdo e da informação obtida no processo de tratamento da mesma. 

2. Para garantir a proteção do anonimato do denunciante o endereço IP do equipamento utilizado para efetuar a denúncia não é rastreável. 


Artigo 16.º
Tratamento de dados pessoais
 

1. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente Regulamento observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Política de Privacidade da SCMP disponível no site institucional AQUI.

2. A recolha e tratamento de dados pessoais realiza-se no âmbito do processo de gestão das denúncias rececionadas, tendo como fundamento o cumprimento de uma obrigação legal. 

3. Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, sendo imediatamente apagados.  

4. Os titulares dos dados podem contactar o encarregado da proteção de dados nomeado, sobre todas questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais, através do e-mail dpo@scmp.pt

 

Artigo 17.º
Conservação das denúncias  

A SCMP mantém um registo das denúncias recebidas e conservá-las-á, durante um período de cinco anos e independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.  


MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Artigo 18.º
Proibição de retaliação  

1. Os denunciantes que comuniquem infrações ou forneçam alguma informação ou assistência no âmbito do processo de averiguação interna, não serão objeto de qualquer retaliação, nomeadamente, de sanção de demissão, discriminação, retenção ou suspensão de pagamento de salários e/ou benefícios, despromoção, transferência ou de alguma ação disciplinar ou retaliatória.  

2. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação. 

3. Presumem-se motivados por denúncia de infrações, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública: 

a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo; 
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a conduta daqueles que denunciem indícios de práticas irregulares com manifesta falsidade ou má-fé, bem como aqueles que violem o dever de confidencialidade, constituirá uma infração suscetível de sanção disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal que possa daí resultar. 


DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Integração de lacunas 

Em casos de eventuais lacunas, no âmbito do presente Regulamento, serão supridas pela Santa Casa da Misericórdia do Porto, tendo em conta a legislação em vigor. 


Artigo 20.º
Vigência  

O presente Regulamento foi homologado em 23/11/2022, pela Mesa Administrativa da SCMP, entrando em vigor no dia útil imediatamente a seguir. 


Aceda ao Canal de Denúncias AQUI

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